Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Seguro-desemprego não pode ser negado por mera existência de registro como sócio de empresa

Justiça Federal do Paraná entendeu que não há impeditivo previsto na legislação.

Em recente decisão, foi concedida medida liminar em sede de mandado de segurança, garantindo ao impetrante o direito ao seguro-desemprego, após esse ser negado pelo Ministério do Trabalho pela existência de registro como sócio de empresa.

O Ministério do Trabalho e Emprego entendeu que o registro como sócio de empresa sinalizava a existência de renda própria e indeferiu o pedido administrativamente.

Contudo, o Magistrado considerou que na data em que foi requerido o seguro-desemprego, a empresa já se encontrava inativa, conforme declarações simplificadas apresentadas, ainda que não tenha sido providenciada a anotação da baixa.

Em sua fundamentação, o Magistrado citou precedentes do TRF da 4ª região e assentou:

A mera manutenção do registro da empresa não comprova que o Impetrante possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, a negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.”

Além disso, sustentou ainda que não há impeditivo previsto em lei para percepção de seguro-desemprego em razão de pessoa física integrar quadro societário de pessoa jurídica.

Os requisitos para percepção do seguro-desemprego estão previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998/90:

Artigo 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei); VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Dessa forma, a liminar foi deferida reconhecendo o direito do impetrante ao recebimento do seguro-desemprego, desde que o único impedimento seja a existência de seu registro como sócio da empresa, e determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de liberar imediatamente as parcelas já vencidas e disponibilizar, nas respectivas datas de vencimento, as parcelas vincendas.

Fonte: www.jfpr.jus.br - Processo: 5009729-03.2016.4.04.7001

  • Publicações9
  • Seguidores7
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações391
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/seguro-desemprego-nao-pode-ser-negado-por-mera-existencia-de-registro-como-socio-de-empresa/366389650

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)